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CIPA

CIPA: quem precisa ter, como montar e o que mudou com o assédio

"Empresa com 20 funcionários precisa de CIPA" é meia verdade que engana muita gente. O número certo depende do grau de risco — e para grau 1 ele é bem mais alto.

Equipe técnica Dyson SSTPublicado em 1 de julho de 20267 min de leitura

Consultoria em Saúde e Segurança do Trabalho


Pergunte a qualquer pessoa de RH a partir de quantos funcionários a CIPA é obrigatória e a resposta virá rápida: "vinte". A resposta está certa para uma parte das empresas e errada para outra — e quem está do lado errado costuma descobrir do jeito difícil, com um auditor-fiscal na recepção.

O que é a CIPA?

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) é a comissão formada por representantes da empresa e dos empregados para acompanhar os riscos do trabalho por dentro, no dia a dia. Ela é regida pela NR-5 e não é um comitê decorativo: acompanha a identificação de perigos e a avaliação de riscos do PGR, registra a percepção de risco dos trabalhadores, investiga acidentes e cobra as medidas de prevenção.

A ideia por trás dela é simples: quem opera a máquina todo dia enxerga coisas que nenhum laudo enxerga.

Quem é obrigado a ter CIPA?

Aqui está o erro mais comum do assunto. Não existe um número único de empregados que dispare a obrigação. O Quadro I da NR-5 cruza duas informações: o grau de risco da atividade (que vem do CNAE da empresa, pelo Quadro I da NR-4) e o número de empregados do estabelecimento.

O resultado é que o ponto de partida muda bastante conforme o risco da atividade:

  • Grau de risco 3 e 4: a CIPA começa na faixa de 20 a 29 empregados.
  • Grau de risco 2: só a partir de 51 empregados.
  • Grau de risco 1: só a partir de 81 empregados.

Ou seja: o famoso "a partir de 20" vale para uma indústria de grau 4, mas não para um escritório de grau 1 — que só constitui CIPA com mais de quatro vezes esse tamanho. Nenhum estabelecimento com até 19 empregados constitui CIPA, em qualquer grau de risco.

Onde encontrar o seu grau de risco

O grau de risco não é escolha da empresa: ele vem do CNAE da atividade, na tabela do Quadro I da NR-4, e vai de 1 a 4. É a mesma tabela usada para dimensionar o SESMT. Se a sua empresa tem mais de um estabelecimento, o dimensionamento da CIPA é por estabelecimento, não pela soma da empresa.

E quem fica abaixo do Quadro I?

Não faz CIPA — mas não fica sem nada, e é aqui que muita empresa pequena se descuida.

Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a NR-5 determina que a organização nomeie um representante entre seus próprios empregados, para auxiliar na execução das ações de prevenção (item 5.4.13). Essa nomeação precisa ser formalizada anualmente (item 5.4.14), e o representante também passa por treinamento.

Duas observações que costumam passar batido:

  • O MEI está dispensado de nomear representante (item 5.4.13.2). É a única dispensa dessa obrigação.
  • Se houver SESMT, é ele quem desempenha as atribuições da CIPA (item 5.4.13.1).
Um detalhe de vocabulário que ajuda na hora de pesquisar

Muito material na internet ainda chama essa figura de "designado da CIPA", nome da versão antiga da norma. O texto atual da NR-5 fala em representante nomeado da NR-05. Se você procurar pelo nome antigo, vai encontrar bastante conteúdo desatualizado junto.

Como funciona o mandato e a eleição?

O mandato é de um ano, permitida uma reeleição (5.4.6). O processo tem prazos próprios, e eles são a parte que mais gera vício:

  • o empregador convoca a eleição no mínimo 60 dias antes do fim do mandato em curso (5.5.1);
  • os representantes dos empregados são eleitos em escrutínio secreto; os da empresa são designados por ela (5.4.3 e 5.4.4);
  • o presidente é indicado pela empresa e o vice-presidente é escolhido pelos titulares eleitos (5.4.5);
  • a posse ocorre no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (5.4.7);
  • havendo participação inferior a 50% dos empregados na votação, os votos não são apurados e a votação é prorrogada (5.5.4).

Sobre a estabilidade: o empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (5.4.12). Note as duas palavras que delimitam tudo: eleito (a estabilidade não alcança os representantes designados pela empresa) e candidatura (a proteção começa antes da eleição, não depois dela).

Quanto treinamento a CIPA precisa?

Também depende do grau de risco — e é outro ponto em que os resumos da internet erram, porque costumam citar só o número mais alto. A carga horária mínima do item 5.7.4 é:

  • 8 horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
  • 12 horas para grau de risco 2;
  • 16 horas para grau de risco 3;
  • 20 horas para grau de risco 4.

As 20 horas que se lê por aí são o teto, válido só para o grau 4. As regras que acompanham:

  • o treinamento do primeiro mandato acontece em até 30 dias contados da posse (5.7.1.1);
  • a carga é distribuída em no máximo 8 horas diárias (5.7.4.1);
  • treinamento feito há menos de 2 anos pode ser aproveitado na mesma organização (5.7.3);
  • o integrante do SESMT é dispensado do treinamento da CIPA (5.7.4.5).

O que mudou com a Lei 14.457/2022?

Foi a mudança mais visível dos últimos anos: a CIPA ganhou uma letra. A sigla, que era Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, passou a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — alteração trazida à NR-5 pela Portaria MTP 4.219/2022.

Não foi só o nome. Na NR-5, o combate ao assédio entrou como atribuição da comissão (item 5.3.1, alínea "j") e como conteúdo obrigatório do treinamento (item 5.7.2, alínea "h").

E a lei foi além da norma. O artigo 23 da Lei 14.457/2022 exige que as empresas com CIPA adotem:

  • regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação aos empregados;
  • procedimentos de denúncia, apuração e sanção, garantido o anonimato de quem denuncia;
  • inclusão do tema nas atividades e práticas da CIPA;
  • ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.
O prazo dessa adequação já venceu — em março de 2023

As empresas tiveram 180 dias a partir da lei para se adequar, prazo encerrado em 21 de março de 2023. Quem ainda não tem canal de denúncia nem código de conduta não está "se preparando para uma mudança que vem aí": está descumprindo uma obrigação que venceu há mais de três anos.

Repare no recorte: o artigo 23 fala em empresas com CIPA. Uma empresa que fica abaixo do Quadro I e tem apenas o representante nomeado não é alcançada por essas obrigações específicas — o que não a livra, evidentemente, do dever geral de manter um ambiente de trabalho sadio, nem das consequências trabalhistas de um caso de assédio.

Detalhes que costumam pegar as empresas

  • Prestadoras de serviço. A prestadora desobrigada de CIPA própria deve nomear um representante da NR-5 se tiver 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante (5.8.2). E a contratante deve exigir essa nomeação (5.8.6).
  • Obras. Canteiros com até 180 dias de duração são dispensados de constituir CIPA, mas exigem ao menos um representante nomeado (Anexo I, itens 3.3 e 3.3.1).
  • Reuniões. São mensais (5.6.1). Em ME e EPP de grau de risco 1 e 2, podem ser bimestrais (5.6.1.1).
  • Documentação. Tudo referente à CIPA fica no estabelecimento à disposição da fiscalização por, no mínimo, 5 anos (5.9.2).
  • Mudou o grau de risco? O redimensionamento acontece na próxima eleição (5.9.3), não no dia seguinte.

O que fazer agora

  1. Descubra o seu grau de risco pelo CNAE e conte os empregados por estabelecimento.
  2. Cruze com o Quadro I da NR-5. Se entrar, é CIPA com eleição. Se não entrar, é representante nomeado — e formalizado por escrito, todo ano.
  3. Confira os prazos: convocação com 60 dias, treinamento em 30 dias após a posse, capacitação de assédio a cada 12 meses.
  4. Feche a parte do assédio: código de conduta, canal de denúncia com anonimato e capacitação de todos os níveis.

A Dyson cuida disso no serviço de CIPA — dimensionamento, processo eleitoral, treinamento na carga do seu grau de risco e as exigências da Lei 14.457. Quer entender as normas que orbitam o tema? O guia da NR-5 explica a norma inteira.

Não sabe se a sua empresa precisa de CIPA ou só de representante nomeado? Fale com a gente pelo WhatsApp — a conta leva dois minutos.

Fontes oficiais: NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (gov.br) · Lei 14.457/2022 (Planalto) · NR-4 — Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (gov.br).

Perguntas frequentes

A partir de quantos empregados a CIPA é obrigatória?
Não existe um número único: o Quadro I da NR-5 cruza o grau de risco da atividade com o número de empregados do estabelecimento. Em atividades de grau de risco 3 e 4, a CIPA começa na faixa de 20 a 29 empregados. No grau de risco 2, só a partir de 51. No grau de risco 1, só a partir de 81. Abaixo disso, nenhum estabelecimento constitui CIPA.
Minha empresa é pequena demais para CIPA. Não preciso fazer nada?
Precisa. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a NR-5 exige que a organização nomeie um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção (item 5.4.13). A nomeação deve ser formalizada anualmente. Só o MEI está dispensado de nomear representante.
Quanto tempo dura o mandato da CIPA?
Um ano, permitida uma reeleição (item 5.4.6 da NR-5). O empregador deve convocar as eleições no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso, e a posse ocorre no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior.
Qual a carga horária do treinamento da CIPA?
Depende do grau de risco do estabelecimento (item 5.7.4): 8 horas no grau 1, 12 horas no grau 2, 16 horas no grau 3 e 20 horas no grau 4. O treinamento do primeiro mandato deve ocorrer em até 30 dias contados da posse, e a carga não pode passar de 8 horas por dia.
O que a Lei 14.457/2022 mudou na CIPA?
A sigla passou a significar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, e o combate ao assédio virou atribuição da comissão e conteúdo obrigatório do treinamento. Além disso, o artigo 23 da lei exige que as empresas com CIPA adotem regras de conduta, procedimentos de denúncia com anonimato garantido e ações de capacitação a cada 12 meses.
Membro da CIPA tem estabilidade?
O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (item 5.4.12). O término de contrato por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária.

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