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Perícias judiciais

Perito ou assistente técnico? Quem é quem na perícia trabalhista

Duas pessoas com formação parecida, papéis opostos: uma é neutra, a outra trabalha para você. Confundir os dois é o primeiro erro de quem enfrenta uma perícia trabalhista.

Equipe técnica Dyson SSTPublicado em 29 de julho de 20263 min de leitura

Consultoria em Saúde e Segurança do Trabalho


Toda empresa processada com pedido de perícia técnica ouve os dois termos no mesmo parágrafo: perito e assistente técnico. Parecem sinônimos — os dois têm formação parecida, os dois vão à mesma diligência, os dois assinam um documento técnico no final. Mas são papéis opostos, e confundir os dois é o primeiro erro de quem enfrenta uma perícia trabalhista.

Quem nomeia cada um

A diferença começa por quem escolhe o profissional:

  • Perito: nomeado pelo juiz. É um auxiliar da Justiça, sem vínculo com nenhuma das partes.
  • Assistente técnico: indicado por cada parte — a empresa escolhe o seu, o trabalhador (se quiser) escolhe o dele. Cada lado é livre para contratar quem confia.

Os artigos 465 a 480 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, regulam os dois papéis lado a lado.

Quem trabalha para quem

  • O perito atua de forma imparcial. Não defende nenhum dos lados — só responde, tecnicamente, aos quesitos apresentados no processo.
  • O assistente técnico atua a favor de quem o contratou. Seu trabalho é garantir que a empresa (ou o trabalhador) tenha voz técnica na perícia: participa dos quesitos, acompanha a diligência e pode apresentar parecer divergente do laudo oficial.

Quem paga os honorários

Este é o ponto que menos empresas sabem — e que costuma gerar surpresa:

  • Honorários do perito: fixados pelo juiz, pagos normalmente por quem perdeu o objeto da perícia (ou por quem a requereu, a depender do caso).
  • Honorários do assistente técnico: negociados diretamente entre a parte e o profissional. Cada parte paga o seu assistente técnico — mesmo que vença o processo. Não há reembolso automático desse valor pela parte contrária.

Ou seja: contratar um assistente técnico é um investimento da empresa na própria defesa, não um custo que ela recupera automaticamente ao ganhar. E é exatamente por isso que vale comparar esse investimento com o risco de não ter ninguém defendendo tecnicamente a empresa — como mostra o que acontece quando a empresa não se defende tecnicamente na perícia.

O assistente técnico pode discordar do perito?

Pode — e essa é a função mais importante do papel. Quando o laudo do perito sai equivocado, desatualizado ou incompleto, o assistente técnico apresenta um parecer técnico divergente, fundamentado, para que o juiz tenha nos autos um contraponto técnico real, e não apenas a alegação da parte.

Sem parecer divergente, o laudo tende a valer sozinho

O juiz não é obrigado a seguir o laudo do perito (art. 479 do CPC), mas só se afasta dele diante de elementos técnicos robustos. Um parecer divergente bem fundamentado é exatamente esse elemento. Sem ele, normalmente não existe nada nos autos capaz de contrapor a conclusão do perito.

Um substitui o outro?

Não — são papéis complementares, não concorrentes. O advogado conduz a estratégia jurídica do processo; o assistente técnico conduz a estratégia técnica dentro da perícia. Uma empresa bem defendida numa ação de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional normalmente tem os dois trabalhando juntos, cada um na sua frente.

É esse o papel que a Dyson SST exerce no serviço de Perícias Judiciais: um engenheiro de segurança do trabalho atuando como assistente técnico da empresa, ao lado do advogado, do primeiro quesito ao parecer final. Se a dúvida agora é qual profissional escolher para esse papel, veja como escolher um assistente técnico para a perícia trabalhista.

Recebeu uma citação com pedido de perícia técnica e não sabe se vale a pena indicar um assistente técnico? Fale com a gente pelo WhatsApp — a primeira orientação é sem compromisso.

Fontes oficiais: Código de Processo Civil, arts. 465 a 480 (Planalto) · CLT, art. 195 (Planalto).

Perguntas frequentes

Quem nomeia o perito e quem nomeia o assistente técnico?
O perito é nomeado pelo juiz, que escolhe um profissional de sua confiança para atuar de forma imparcial no processo. O assistente técnico é indicado por cada parte (empresa ou trabalhador), que escolhe livremente o profissional de sua confiança — os arts. 465 a 480 do CPC regulam os dois papéis.
Quem paga os honorários de cada um?
Os honorários do perito são definidos pelo juiz e pagos, normalmente, por quem perdeu o objeto da perícia (ou por quem a requereu, conforme o caso). Já os honorários do assistente técnico são negociados diretamente entre a parte e o profissional contratado, e cada parte paga o seu — mesmo que vença o processo.
O assistente técnico pode discordar do perito?
Pode, e essa é justamente a sua função mais importante. Quando o laudo do perito é tecnicamente incorreto ou incompleto, o assistente técnico apresenta parecer divergente, fundamentado, para que o juiz tenha nos autos um contraponto técnico e não só a palavra do perito.
A empresa é obrigada a ter um assistente técnico?
Não. É uma faculdade prevista no CPC, não uma exigência processual. Mas abrir mão dela significa que a empresa não terá ninguém tecnicamente qualificado acompanhando a perícia a seu favor — só o perito, que é neutro por definição, e o advogado, que normalmente não tem formação técnica em segurança ou medicina do trabalho.
O parecer do assistente técnico tem o mesmo peso do laudo do perito?
Formalmente, o laudo do perito é o documento oficial da perícia. Mas o parecer do assistente técnico entra nos autos como prova, e é o principal instrumento para o juiz decidir de forma diferente do perito — algo que o art. 479 do CPC permite, desde que existam elementos técnicos robustos nesse sentido.

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