Doença ocupacional: como a perícia decide se há nexo causal com o trabalho
Nem toda doença de um funcionário é 'doença ocupacional'. A palavra final é da perícia técnica — e o que ela decide muda o valor e o tipo de responsabilidade da empresa.
Consultoria em Saúde e Segurança do Trabalho
Um funcionário afastado com LER/DORT, perda auditiva, transtorno de ansiedade ou uma lesão de coluna não significa, automaticamente, que a empresa vai ser responsabilizada. A pergunta que decide tudo é uma só: existe nexo causal entre a doença e o trabalho? E quem responde essa pergunta não é o médico do trabalhador, nem o RH da empresa — é a perícia judicial.
O que é nexo causal, na prática
Nexo causal é a ligação técnica entre a doença e as condições em que o trabalho foi exercido. A perícia médica avalia o histórico clínico do trabalhador, a função exercida, o tempo de exposição e os agentes de risco presentes no ambiente — e conclui se o trabalho causou, contribuiu para, ou não teve relação nenhuma com a doença.
Essa conclusão é o eixo de tudo o que vem depois no processo: sem nexo causal reconhecido, não há estabilidade, não há CAT retroativa e, normalmente, não há indenização.
O trabalho precisa ser a única causa?
Não — e esse é o ponto que mais surpreende quem não trabalha com isso. O artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara a concausa ao acidente de trabalho: se as condições do trabalho apenas contribuíram para desencadear ou agravar a doença, mesmo sem serem a causa exclusiva, o nexo já está caracterizado para fins previdenciários.
Isso significa que argumentos como "ele já tinha predisposição" ou "isso também acontece fora do trabalho" não afastam sozinhos o nexo causal. Eles podem, no máximo, funcionar como um redutor no valor de uma eventual indenização — não como uma negativa automática de responsabilidade.
Nexo causal garante indenização automática?
Aqui a resposta exige separar duas coisas que costumam ser tratadas como uma só:
- Direitos previdenciários e trabalhistas automáticos — como a estabilidade provisória de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) — dependem só do nexo causal ser reconhecido.
- Indenização por dano moral ou material é outra discussão. A regra geral, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, é de responsabilidade subjetiva: a empresa só indeniza se ficar provado que agiu com culpa — negligência, imprudência ou imperícia em relação à segurança do trabalho.
Os tribunais têm aplicado a exceção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil a atividades que, pela própria natureza, implicam risco maior para os direitos de terceiros. Nesses casos, a responsabilidade pode ser objetiva — a empresa responde independentemente de culpa, bastando o nexo causal e o dano. Por isso a perícia técnica também importa para caracterizar (ou afastar) esse enquadramento.
Essa mesma lógica de responsabilidade — subjetiva na regra geral, objetiva na exceção — se aplica a acidentes de trabalho, não só a doenças. Veja acidente de trabalho: quando a perícia aponta culpa da empresa para o raciocínio aplicado a esse outro cenário.
E se a empresa nunca emitiu a CAT?
Não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não apaga um nexo causal que exista de fato. A Súmula 378 do TST é direta: a estabilidade acidentária é garantida ao trabalhador mesmo quando a empresa não emitiu a CAT, desde que a perícia comprove o nexo entre a doença e o trabalho.
Ou seja, deixar de emitir a CAT não protege a empresa — só soma mais uma irregularidade ao processo, já que a comunicação é obrigatória sempre que há afastamento por acidente ou doença ocupacional.
Como a empresa se defende tecnicamente
O nexo causal é uma conclusão técnica, e conclusões técnicas se contestam com técnica — não com argumento de advogado sozinho. Um assistente técnico (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) pode:
- formular quesitos que obriguem o perito a enfrentar pontos que ele poderia deixar de lado, como histórico de exposição em empregos anteriores ou fatores extralaborais relevantes;
- acompanhar a diligência pericial, presencial ou documental;
- apresentar parecer técnico divergente quando o nexo causal for apontado sem base suficiente — por exemplo, sem cruzar os dados do PGR e do histórico de exames do PCMSO da empresa.
É esse acompanhamento que a Dyson SST presta no serviço de Perícias Judiciais. Para entender a diferença entre quem conduz a perícia e quem defende a empresa nela, veja perito ou assistente técnico: quem é quem na perícia trabalhista.
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Fontes oficiais: Lei 8.213/91, arts. 21 e 118 (Planalto) · Constituição Federal, art. 7º, XXVIII (Planalto) · Código Civil, art. 927 (Planalto) · Súmula 378 (TST).
Perguntas frequentes
O que é nexo causal em doença ocupacional?
O trabalho precisa ser a única causa da doença?
A empresa é automaticamente responsável se houver nexo causal?
E se a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
Como a empresa se defende tecnicamente nessa perícia?
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