Empresa citada numa ação com pedido de perícia: o que fazer nos primeiros dias
A citação chegou e o relógio já está correndo: a empresa tem só 15 dias, contados da nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Alter ego do time técnico da Dyson SST
A citação chegou — pelo correio ou pelo aplicativo do processo — e junto dela veio um pedido de perícia técnica: insalubridade, periculosidade, acidente ou doença ocupacional. O primeiro instinto costuma ser repassar tudo para o advogado e esperar. O problema é que, a partir de um despacho específico do processo, o relógio já está correndo — e ele corre rápido.
Aqui é o Sr. Dyson, alter ego do time técnico da Dyson SST. Vamos direto ao que importa nos primeiros dias, sem juridiquês.
Quando o prazo começa a contar
O prazo não começa na citação inicial da ação — começa na intimação do despacho que nomeia o perito. O art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, dá às partes 15 dias, contados dessa intimação, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Como a citação e a nomeação do perito raramente acontecem no mesmo dia, é fácil a empresa achar que tem mais tempo do que realmente tem.
A jurisprudência trata esse prazo de 15 dias como não preclusivo: ainda é possível indicar assistente técnico depois dele, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Na prática, isso é uma rede de segurança, não um plano. Quanto mais perto da diligência a indicação acontece, menos tempo o assistente técnico tem para estudar o caso e formular quesitos que realmente mudem o laudo.
O que fazer nos primeiros dias
- Leia a intimação com atenção. Confirme se ela já traz a nomeação do perito ou se essa etapa ainda vai vir — e marque a data num calendário, porque é dela que contam os 15 dias.
- Separe a documentação técnica que já existe. PGR, LTCAT, laudos de insalubridade e periculosidade, ASOs e fichas de entrega de EPI. Sem esses documentos, o assistente técnico entra no caso sem munição.
- Indique o assistente técnico formalmente nos autos, alinhado com o advogado responsável pela defesa — os dois papéis se complementam, não competem. Veja quem é quem entre perito e assistente técnico se essa distinção ainda não estiver clara.
- Formule os quesitos com quem entende do risco técnico em questão, não só do processo. Quesito mal formulado — ou esquecido — deixa pontos importantes de fora do laudo, e depois não há como voltar atrás.
- Confira a coerência entre os documentos antes da diligência. Um laudo próprio que contradiz o PGR ou o eSocial da empresa vira munição para a parte contrária. Vale ler insalubridade x periculosidade: a diferença que custa caro antes de indicar qualquer quesito.
Por que agir logo nos primeiros dias muda o resultado
O perito trabalha sozinho, a não ser que alguém o acompanhe de perto. Sem um assistente técnico produzindo um contraponto, o laudo tende a valer sozinho no processo — porque não existe, nos autos, nenhum outro elemento técnico para o juiz considerar. E esse contraponto só é forte quando é preparado antes da diligência, não depois que o laudo já está pronto.
É esse acompanhamento que a Dyson SST presta no serviço de Perícias Judiciais: um engenheiro de segurança do trabalho atuando como assistente técnico da empresa, do primeiro quesito até o parecer final.
Sua empresa acabou de ser citada com pedido de perícia? Fale com a gente pelo WhatsApp hoje mesmo — quanto antes o assistente técnico entra no caso, mais espaço ele tem para atuar.
Fontes oficiais: Código de Processo Civil, art. 465 (Planalto) · CLT, art. 769 (Planalto).
Perguntas frequentes
Quanto tempo a empresa tem para indicar assistente técnico depois de ser citada?
Se a empresa perder o prazo de 15 dias, perde o direito ao assistente técnico?
A empresa precisa esperar a perícia ser marcada para procurar um assistente técnico?
Que documentos a empresa deve separar assim que é citada?
Quem faz a defesa técnica: o advogado ou o assistente técnico?
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